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AgRg no RHC 202503108914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221585
- Registro
- 202503108914
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E
DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas
corpus, em que se pleiteava o trancamento da ação penal em razão da
negativa indevida de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP).
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano
e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por
restritivas de direitos.
3. O Tribunal de origem, ao denegar a rodem, entendeu que o
Ministério Público apresentou fundamentos concretos para negar o
oferecimento do ANPP, a partir das circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a recusa
do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal,
com base na quantidade de drogas, dinheiro e petrechos apreendidos,
é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público
a ofertar o acordo.
5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são
taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O acordo de não persecução penal não
constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do
Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso
concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do
crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi
fundamentada nas circunstâncias delitivas, dada a quantidade de
droga, dinheiro e petrechos para envase dos entorpecentes
apreendidos, o que foi considerado suficiente para justificar a não
propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na
decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é
discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de
droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser
imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Tribunal Pleno,
relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18.09.2024; STJ, AgRg no HC
964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 31.03.2025.)
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.