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AgInt no AREsp 202502952246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009600
- Registro
- 202502952246
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS
RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MULTA. LITIGÂNCIA. MA-FÉ. CARÁTER
PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte
contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão
consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de
interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte
e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.
2. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo
Civil).
3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório.
4. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de
origem é incindível, devendo ser impugnada completamente,
fundamento por fundamento.
5. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do
recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por
litigância de má-fé.
6.Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.