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AgRg no HC 202500103145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 974967
- Registro
- 202500103145
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE E
ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DA PRISÃO. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO ACUSADO ATENUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os
requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz
do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou
mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o
meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a
proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
3. No caso concreto, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, e 35 da Lei n.
11.343/2006, com a apreensão de flores secas, plantas e mudas de
cannabis sativa, circunstância que justificou a conversão da prisão
em flagrante em preventiva com fundamento na gravidade concreta do
delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
4. A substituição por medidas cautelares mais brandas produzirá o
mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de
novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a
necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção
do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão
expressiva de drogas e o investigado era primário e de bons
antecedentes ao tempo do delito.
5. A apreensão do material entorpecente em aparente encontro
fortuito de provas, de certa forma, atenua a periculosidade social
do acusado, porquanto restringe a subsunção da conduta ao tipo penal
de tráfico de entorpecentes por simples presunção derivada da
grande quantidade de plantas apreendidas, o que, apesar de encontrar
amparo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não evidencia atos
concretos de difusão ilícita de drogas.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.