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AgRg no HC 202503050867 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1027052
Registro
202503050867
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é automática, devendo sua aplicação ser examinada segundo as circunstâncias concretas do delito. 3. As instâncias ordinárias afastaram de forma fundamentada a incidência do redutor, em razão da expertise do agente na prática do tráfico, do elevado número de vendas relatado, do uso de menor de idade e da relevante quantidade e natureza nociva do entorpecente apreendido, evidenciando dedicação a atividades criminosas. Ausência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.