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AgRg no HC 202503050867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027052
- Registro
- 202503050867
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio,
salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica
no caso.
2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não é automática, devendo sua aplicação ser examinada
segundo as circunstâncias concretas do delito.
3. As instâncias ordinárias afastaram de forma fundamentada a
incidência do redutor, em razão da expertise do agente na prática do
tráfico, do elevado número de vendas relatado, do uso de menor de
idade e da relevante quantidade e natureza nociva do entorpecente
apreendido, evidenciando dedicação a atividades criminosas. Ausência
de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.