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AgInt no AREsp 202403983944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776422
- Registro
- 202403983944
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NÃO PARTICULARIZADA. SÚMULA N.
284/STF. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a
jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no
que se refere à minoração do quantum indenizatório, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula
n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte dispõe ser cabível a compensação do
valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a
indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha
sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o
que não ocorreu no caso.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.