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AgInt no AREsp 202500157120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838205
- Registro
- 202500157120
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM
PESSOA INCAPAZ. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF . REVISÃO DE
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a condenação por danos morais, afastando
a revisão do quantum indenizatório, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, e deixando de conhecer da alegada violação do art. 42 do CDC
por ausência de prequestionamento.
2. A parte agravante sustenta que não houve ato ilícito que
justifique a condenação em danos morais, alegando exercício regular
de direito ao realizar descontos conforme contrato. Argumenta que o
valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e
diverge de precedentes que adotam o patamar de R$ 3.000,00 em casos
de negativação indevida. Afirma que o art. 42 do CDC foi
prequestionado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que a
instituição financeira agiu com negligência ao firmar contrato com
pessoa judicialmente interditada, reconhecendo a nulidade absoluta
do negócio jurídico e aplicando a teoria do risco do negócio. Fixou
o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, considerando
proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição
financeira incorreu em negligência ao deixa de verificar, na
estipulação do contrato, a condição de absolutamente incapaz do
agente; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 42 do CDC;
(iii) saber se a revisão do quantum indenizatório por danos morais é
possível sem reexame de provas; e (iv) saber se o valor fixado (R$
5.000,00) é excessivo, considerando precedentes que adotam patamar
inferior em casos semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da negligência
da instituição financeira em verificar, na estipulação do contrato,
a condição de absolutamente incapaz do agente, a qual estava
devidamente averbada na carteira de identidade e, por conseguinte,
pelo dano moral que decorreu do referido ato ilícito, demandaria o
reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível
em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar
irrisório ou exorbitante, conforme jurisprudência consolidada do
STJ.
7. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado com moderação
pela instância ordinária, observando a proporcionalidade entre a
gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano, não havendo excepcionalidade que justifique a
revisão pelo STJ.
8. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do
CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram
opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a
manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula
n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível
em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar
irrisório ou exorbitante.
2. A análise de recurso especial que demanda reexame de questões
fático-probatórias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 42 do
CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula n. 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.619.436/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 24/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.