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AgRg nos EDcl no HC 202501518270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000054
- Registro
- 202501518270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal.
2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
3. Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto
na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar,
ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem
como a personalidade e a conduta social do agente, conforme o
estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria restrita ao
âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida
inalterada a sanção aplicada à ré, sobretudo porque não constato o
apontado constrangimento ilegal. Considero que a quantidade de
drogas encontradas - 12,1 kg de maconha - é, de fato, de maior
importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao
delito.
5. Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela
instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida à acusada.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.