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AgRg no HC 202502250775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012835
- Registro
- 202502250775
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AF
ASTAMENTO DA MINORANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
2. No caso concreto, a paciente foi condenada à pena de 5 anos de
reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Verifica-se que a instância
de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos
nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a
ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. A diversidade
de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e de objetos
relacionados ao tráfico (balança de precisão, filme plástico, 36
pinos vazios e caderno com anotações) apreendidos, somados aos
depoimentos dos policiais acerca da traficância da paciente, revelam
dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado.
3. Conclui-se que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem. Torna-se inviável a modificação do
acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.