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AgRg no HC 202502474740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017263
- Registro
- 202502474740
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO
VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2,
considerando a apreensão de cerca de 832g (oitocentos e trinta e
dois gramas) de maconha; 43g (quarenta e três gramas) de cocaína; e
22g (vinte e dois gramas) de crack.
2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que
o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação
às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos"
(AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não
apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de
redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da
minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas,
notadamente pelo fato de se tratar de réus primários e sem
antecedentes criminais.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.