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AgRg nos EDcl no HC 202502026174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008802
- Registro
- 202502026174
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
ordem de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar
a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do
agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de
reclusão, além do pagamento de 1.458 dias-multa, por tráfico de
drogas (920 quilogramas de cocaína). Após a decisão agravada, a pena
foi redimensionada para 13 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, com
1.337 dias-multa.
3. A defesa sustenta a desproporcionalidade do aumento da pena-base,
fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, fundamentada
exclusivamente na quantidade de droga apreendida, alegando violação
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga
apreendida, viola os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando que as circunstâncias judiciais
relativas à conduta social e à personalidade do agente foram
consideradas favoráveis.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do
julgador, sendo revisável apenas em caso de inobservância dos
parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na dosimetria da pena para
tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância
apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as demais
circunstâncias judiciais.
7. No caso, a pena-base foi fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão,
abaixo da média dos extremos previstos no tipo penal (5 a 15 anos),
considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (920
quilogramas de cocaína), o que não se reputa desproporcional.
8. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base é idônea e
está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Lei n.
11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC
773090/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022;
STJ, AgRg no AREsp 2367054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 08.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.