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AgRg nos EDcl no HC 202502026174 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1008802
Registro
202502026174
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do agravante. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 1.458 dias-multa, por tráfico de drogas (920 quilogramas de cocaína). Após a decisão agravada, a pena foi redimensionada para 13 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, com 1.337 dias-multa. 3. A defesa sustenta a desproporcionalidade do aumento da pena-base, fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente foram consideradas favoráveis. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 6. A Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na dosimetria da pena para tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. 7. No caso, a pena-base foi fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, abaixo da média dos extremos previstos no tipo penal (5 a 15 anos), considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (920 quilogramas de cocaína), o que não se reputa desproporcional. 8. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base é idônea e está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 773090/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2367054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.