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AgRg no HC 202501935086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007098
- Registro
- 202501935086
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva do agravado
por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. O agravado foi preso em flagrante por condutas
tipificadas nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº
10.826/03, com apreensão de drogas (135,1g de maconha e 7 porções de
ecstasy), munições e materiais relacionados ao tráfico. A prisão
foi convertida em preventiva na audiência de custódia. O Tribunal de
origem denegou habeas corpus, mas a decisão monocrática do STJ
substituiu a prisão por medidas cautelares.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão
preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos. No STJ, a
decisão monocrática entendeu que a quantidade de drogas e munições
apreendidas não justificava a medida extrema, sendo suficiente a
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravado, diante da quantidade de drogas e munições apreendidas,
é indispensável para garantir a ordem pública ou se pode ser
substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é medida excepcional, aplicável apenas quando
outras medidas cautelares menos gravosas forem insuficientes para
os fins acauteladores previstos no art. 312 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ tem reafirmado que a quantidade não
exacerbada de drogas e munições, aliada à primariedade do acusado,
permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas.
7. No caso concreto, a quantidade de drogas e munições apreendidas,
bem como a ausência de armamento, não demonstram gravidade
suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para
resguardar a instrução processual e prevenir a reiteração delitiva,
sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas pelo juízo de
origem, desde que devidamente motivadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida excepcional, aplicável apenas quando
outras medidas cautelares menos gravosas forem insuficientes para
os fins acauteladores previstos no art. 312 do CPP.
2. A quantidade não exacerbada de drogas e munições, aliada à
primariedade do acusado, permite a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para
resguardar a instrução processual e prevenir a reiteração delitiva,
desde que devidamente motivadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06,
art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871852 SP
2023/0426157-2, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
15.04.2024;
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.