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AgRg no HC 202402340710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 925219
- Registro
- 202402340710
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. JULGAMENTO DO TEMA N. 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento das alegações quanto à atipicidade
da conduta em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas e
sobre o julgamento do Tema n. 506 da repercussão geral do STF, tendo
em vista que as teses apresentadas não foram analisadas pelo
Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação criminal,
sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça enfrente
diretamente os temas, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada
para a análise da tese de negativa de autoria no delito ou mesmo sua
desclassificação, tendo em vista a necessária incursão probatória,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que
lhe foram imputados.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.