← Jurioteca
AgRg no RHC 202503451520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223246
- Registro
- 202503451520
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE
DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de
prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram
indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram.
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade
concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, já
que o agravante estava transportando 24 caixas de cetamina e ainda
tinha em depósito relevante quantidade de entorpecentes, a saber,
200g (duzentos gramas) de MDMA, 42kg (quarenta e dois quilos) de
maconha, 1kg (um quilo) de haxixe, 3.000 comprimidos de ecstasy e
mais de 6l (seis litros) de cetamina, tendo sido consignado que "as
circunstâncias do caso concreto revelaram a dedicação habitual do
acusado à prática do crime de tráfico de drogas". Tanto é assim que
o Juízo sentenciante negou a causa de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado, consignando que ele "alugava um quarto na
residência diligenciada e o destinava exclusivamente ao depósito e
manipulação dos entorpecentes previamente adquiridos" e "alugava um
veículo em nome de terceiro a fim de efetivar o transporte das
drogas [...] comercializadas", bem como que foram registradas duas
denúncias anônimas sobre o fato, uma delas "faz referência expressa
ao endereço mencionado, especifica os entorpecentes comercializados
e indica, inclusive, os nomes de outras duas pessoas envolvidas".
Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade (precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.