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AgRg no RHC 202502922078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220797
- Registro
- 202502922078
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. INOVAÇÃO
MOTIVACIONAL. AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma
de fogo de uso restrito.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
dos delitos, evidenciada pela apreensão de 273g de maconha, balança
de precisão, insumos para embalagem e arma de fogo de uso restrito,
além de antecedentes criminais do agravante.
3. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta,
inexistência de periculum libertatis e violação ao princípio da
presunção de inocência, requerendo a revogação da prisão preventiva
ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos fatos e na insuficiência de medidas
cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de
drogas, arma de fogo de uso restrito e materiais relacionados ao
tráfico, o que demonstra risco à ordem pública.
6. A periculosidade do agravante é corroborada por seus antecedentes
criminais e pela natureza das condutas imputadas, justificando a
necessidade da custódia cautelar.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a
prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do CPP.
8. A decisão agravada não apresenta inovação motivacional, mas
especifica fundamentos já apontados pelas instâncias ordinárias,
alinhando-se à jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas e armas apreendidas.
2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando há fundamentação concreta para sua manutenção.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta
delituosa indica risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ,
AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.