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AgRg no RHC 202503241811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222355
- Registro
- 202503241811
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de
prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
2. Prisão preventiva fundamentada na apreensão de 38 buchas de
maconha (67g), 39 pinos de cocaína (58,48g), arma de fogo e R$ 160,
00, assim como no fato de ser multirreincidente e responder a outras
ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e
porte ilegal de arma de fogo.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
considerando a gravidade concreta dos fatos e a habitualidade na
prática criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
considerando os elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e dinheiro,
indicando habitualidade na prática criminosa.
6. A reincidência do agravante e o fato de responder a outras ações
penais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e a
necessidade de garantia da ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da
contumácia delitiva do agravante.
8. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de
inocência, tendo caráter cautelar e estando devidamente fundamentada
nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em
elementos concretos do caso.
2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, arma de fogo e dinheiro,
justifica a imposição da prisão preventiva.
3. A reincidência e a habitualidade na prática criminosa são
circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva
e necessidade de custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 282, § 6º;
CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, HC
547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
12.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.