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AgRg no RHC 202503241811 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222355
Registro
202503241811
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. Prisão preventiva fundamentada na apreensão de 38 buchas de maconha (67g), 39 pinos de cocaína (58,48g), arma de fogo e R$ 160, 00, assim como no fato de ser multirreincidente e responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a habitualidade na prática criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e dinheiro, indicando habitualidade na prática criminosa. 6. A reincidência do agravante e o fato de responder a outras ações penais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da contumácia delitiva do agravante. 8. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar e estando devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, arma de fogo e dinheiro, justifica a imposição da prisão preventiva. 3. A reincidência e a habitualidade na prática criminosa são circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 282, § 6º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.