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AgRg no HC 202502125754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1010596
Registro
202502125754
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. RECENTE FLAGRANTE PELO MESMO FATO. TEMA 1.143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Tema n. 1.143 do STJ, "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação". 2. O Tribunal a quo firmou posicionamento de que, apesar da quantidade apreendida de maços de cigarros ser inferior ao número estabelecido para descaracterizar a insignificância (250), há outros elementos nos autos a indicar a reiteração da conduta criminosa por parte do agravante, como o recente flagrante, cerca de um mês antes dos fatos em apuração, pelo mesmo delito, ocasião em que transportava 5.500 maços de cigarros contrabandeados, o que indica a insistência na prática delituosa e a maior reprovabilidade da conduta. 3. Esta Corte de Justiça já decidiu que "[...] A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por duas ocorrências de contrabando em curto espaço de tempo, afasta a aplicação do princípio da insignificância. [...]" (AgRg no REsp n. 2.180.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.