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AgRg no HC 202503343661 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032277
- Registro
- 202503343661
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que
concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado, revogando a prisão
preventiva e substituindo-a por medidas cautelares.
2. O agravado foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes,
com apreensão de 120g de maconha, 80g de cocaína e 19g de crack,
além de apetrechos como balança de precisão e embalagens. A prisão
em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro
grau.
3. A decisão monocrática considerou que a quantidade de droga
apreendida não justificava a prisão preventiva, sendo suficiente a
aplicação de medidas cautelares, especialmente em razão da
primariedade e bons antecedentes do agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado, fundamentada na gravidade
abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é
necessária ou se pode ser substituída por medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva deve ser excepcional e
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da
medida, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A quantidade de drogas apreendida, embora relevante, não se
mostra exacerbada a ponto de justificar a segregação cautelar,
especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do
agravado.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para
acautelar o meio social e garantir a instrução criminal, conforme
previsão do art. 319 do Código de Processo Penal.
8. A gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como
fundamento exclusivo para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos
que demonstrem sua necessidade, sendo insuficiente a gravidade
abstrata do delito.
2. A quantidade de drogas apreendida, quando não exacerbada, não
justifica, por si só, a prisão preventiva, especialmente em casos de
primariedade e bons antecedentes.
3. Medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes para
garantir a ordem pública e a instrução criminal, nos termos do art.
319 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CR/1988, art.
93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC
668.943/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 03.08.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.