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AgRg no HC 202503551200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1035680
- Registro
- 202503551200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TODAVIA, SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
visto que invocou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do
agravado.
Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins
acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a
prisão, já que se está diante de crime praticado sem violência ou
grave ameaça e que não revela uma maior gravidade e uma
periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática
do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade
não elevada de drogas, além do que a reiteração delitiva invocada no
decreto prisional diz respeito tão somente a dois delitos
anteriores, dos quais também não se extrai violência ou grave
ameaça.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.