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AgRg no REsp 202503089178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227694
- Registro
- 202503089178
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao considerar realizada a figura típica descrita no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem levou em consideração o fato
de terem sido apreendidos com o recorrente uma tesoura e uma balança
de precisão, objetos comumente utilizados para a realização da
traficância. Assim, a despeito da quantidade de droga encontrada, as
circunstâncias da prisão em flagrante afastam a aplicação do
entendimento firmado no Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.