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AgRg no HC 202503011425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1026342
- Registro
- 202503011425
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia
cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. Na espécie, embora as razões invocadas pelo Juízo monocrático
evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública - em
especial diante do risco inferido da quantidade de entorpecente
apreendido (953,9 g de cocaína), de elevado potencial lesivo -, os
predicados subjetivos favoráveis do acusado autorizam a substituição
da medida extrema por outras cautelares, igualmente idôneas e
suficientes para prevenir a prática de novos delitos.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.