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AgRg no HC 202501817335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1005268
- Registro
- 202501817335
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de que os agravantes são primários,
possuem bons antecedentes, não integram organização criminosa e não
se dedicam a atividades ilícitas.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão e 500
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo
afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com
fundamento na apreensão de entorpecentes, balança de precisão,
apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de
traficância.
3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias
ordinárias, considerando os elementos concretos do caso, e se seria
possível reverter tal decisão na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos
concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e
diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e
caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na
prática do delito.
6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de
requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos
concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.
7. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou
ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento
cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando
há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades
criminosas.
2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de
elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado
é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no HC 825.282/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.