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AgRg no HC 202502412852 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1016061
Registro
202502412852
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de redutor do tráfico privilegiado em revisão criminal. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegou-se que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que o agravante, usuário de maconha, vendia parte da droga esporadicamente para sustentar seu vício, não fazendo do tráfico seu meio de subsistência. 3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada do tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior em razão do não exaurimento de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos excepcionais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, com o exaurimento prévio da instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.