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AgRg no HC 202502958561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025185
- Registro
- 202502958561
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o
fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de
Justiça para apreciar o mérito da condenação transitada em julgado.
2. O agravante sustenta que seria possível a impetração de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal, alegando inexistência de
provas do crime de tráfico de drogas e que a quantidade apreendida
seria inferior a 40 gramas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para desconstituir decisão transitada em julgado, sem inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O trânsito em julgado da decisão impugnada torna inviável a
apreciação do pedido nesta Corte Superior, conforme o art. 105,
inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado impugnado,
notadamente tendo em vista que a matéria alegada pelo agravante
demanda revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na
via estreita do habeas corpus. Ademais, consta do acórdão de origem
que foram apreendidas 237,51 gramas de maconha.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trânsito em julgado da decisão impugnada impede a apreciação de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.494/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de
11.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.