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AgRg no HC 202502958561 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1025185
Registro
202502958561
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o mérito da condenação transitada em julgado. 2. O agravante sustenta que seria possível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, alegando inexistência de provas do crime de tráfico de drogas e que a quantidade apreendida seria inferior a 40 gramas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da decisão impugnada torna inviável a apreciação do pedido nesta Corte Superior, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado impugnado, notadamente tendo em vista que a matéria alegada pelo agravante demanda revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Ademais, consta do acórdão de origem que foram apreendidas 237,51 gramas de maconha. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da decisão impugnada impede a apreciação de habeas corpus substitutivo de revisão criminal pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.494/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 11.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.