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AgInt no AREsp 202400270031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2558062
- Registro
- 202400270031
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido
quanto a inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Para derruir a análise do Tribunal estadual sobre a configuração
dos danos morais, seria necessária a revisitação do conjunto
fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do
recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e
razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a
manutenção do valor fixado na Corte estadual.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.