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AgRg no HC 202503362389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032629
- Registro
- 202503362389
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do delito
de tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com 670g de
maconha, além de outros elementos encontrados na residência do
corréu, como porções de cocaína, balança de precisão, simulacro de
arma de fogo e notas falsas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, considerando a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, primário e com condições pessoais favoráveis, pode ser
mantida diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de
garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
a quantidade de droga apreendida e outros objetos indicativos de
envolvimento com o tráfico, evidenciando a gravidade da conduta e a
periculosidade do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida
extrema.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da
pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete,
inicialmente, ao Juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a
periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a
revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que
justificam a medida extrema.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.
4. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à
eventual pena depende da conclusão do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 992.539/MG,
Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
21.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.