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AgRg no HC 202502473324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017225
- Registro
- 202502473324
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado à pena de 5
anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006.
2. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando que
o aumento da pena-base em 1/6 foi fundamentado na quantidade de
droga apreendida (aproximadamente 500 kg de maconha), sem elementos
objetivos que comprovassem atuação em larga escala ou vínculo com
organização criminosa.
3. Requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não
integrar organização criminosa, além de pleitear a fixação do regime
inicial aberto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da
pena-base na dosimetria; e (ii) saber se a quantidade e as
circunstâncias da apreensão podem afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de
aproximadamente 500 kg de maconha foi considerada uma quantidade
exorbitante, indicando operação estruturada de abastecimento
regional, justificando o aumento da pena-base.
6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e as
circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o
redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a
atividades criminosas. No caso, a quantidade exacerbada de droga e o
modus operandi reforçam a conclusão de envolvimento do agravante
com o tráfico organizado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos
concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do ato criminoso, em conformidade com o art. 33, §
2º, do Código Penal e as Súmulas nº 718, STF e 440, STJ.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores
preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da
Lei nº 11.343/2006.
2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser
utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por
indicarem dedicação a atividades criminosas.
3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser justificada por
elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e
as circunstâncias do ato criminoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no
HC 924.325/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 09.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.