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AgRg no REsp 202401347569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137079
- Registro
- 202401347569
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e
negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de
drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600
dias-multa.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 3º-A e 619 do Código
de Processo Penal e aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
sustentando: (i) nulidade do acórdão por utilização de documento
técnico não submetido ao contraditório; (ii) indevida exasperação da
pena-base; e (iii) necessidade de reconhecimento do tráfico
privilegiado.
3. A decisão monocrática afastou as alegações de nulidade, manteve a
exasperação da pena-base e não conheceu o pedido de reconhecimento
do tráfico privilegiado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se a utilização de documento técnico pelo Tribunal de origem, sem
submissão ao contraditório, configura nulidade; (ii) saber se a
exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada; e (iii) saber
se o afastamento do tráfico privilegiado foi realizado com base em
elementos concretos, sem possibilidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O documento técnico do Instituto Geral de
Perícias foi utilizado apenas como parâmetro técnico para
contextualizar a quantidade de droga apreendida, não configurando
elemento probatório determinante. Sua utilização não violou o
sistema acusatório nem exigiu contraditório.
6. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e na
natureza da droga apreendida, conforme previsto no art. 42 da Lei nº
11.343/2006. A fração aplicada (1/5) foi devidamente justificada,
considerando a alta nocividade do crack e o elevado grau de
reprovabilidade da conduta.
7. O afastamento do tráfico privilegiado decorreu da análise de
elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a
atividades criminosas, como a expressiva quantidade de entorpecentes
e o envolvimento em práticas delitivas. O reexame dessas
circunstâncias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de documento técnico como parâmetro para
fundamentação não configura nulidade, desde que não seja elemento
probatório determinante.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e
na natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
3. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser baseado em
elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas,
sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A e 619; Lei nº
11.343/2006, arts. 42 e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.177.444/AL,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ,
REsp 2.166.747/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
03.06.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.803.382/MT, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.