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AgRg no REsp 202301139827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2065270
Registro
202301139827
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE DANO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OITIVA REGULAR DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte" (AgRg no AREsp n. 2.420.172/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 2. Verifica-se a preclusão da questão referente à nulidade da oitiva da vítima, a qual não foi suscitada no momento oportuno pela defesa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal. 3. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema n. 983 dos recursos repetitivos). 4. A pretensão do recurso especial acerca da ausência de dolo e da revisão do valor a título de indenização por danos materiais demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico da alegada divergência jurisprudencial justifica o não conhecimento do recurso. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.