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AgRg no HC 202503394642 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1033450
- Registro
- 202503394642
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus,
utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na
qual não se configurou a competência originária deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
inicialmente em regime semiaberto, com trânsito em julgado da
condenação na origem.
3. Nas razões do recurso, a defesa reiterou os fundamentos do habeas
corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, como a
origem da denúncia anônima, a quantidade de droga compatível para
uso pessoal, a ausência de elementos que caracterizassem tráfico e a
indução a erro no interrogatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório,
considerando a competência originária do STJ.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I,
"e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao
STJ apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus
julgados.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a
via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no
acervo fático-probatório.
7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas
corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da
decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia
que desafie a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sendo impróprio para teses que demandem incursão
no acervo fático-probatório.
2. A competência originária do STJ para revisões criminais está
limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe 22.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.