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AgRg no HC 202502915115 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024294
- Registro
- 202502915115
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. Fato relevante. A defesa dos recorrentes alegou ilegalidade e
desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que esta teria
sido decretada com base na gravidade abstrata do delito.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau decretou a prisão
preventiva dos recorrentes, fundamentando-se na expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos e na necessidade de garantia
da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a decisão,
destacando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada com base na
gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso
próprio, em conformidade com a Súmula nº 182, STJ.
6. A prisão preventiva dos recorrentes está fundamentada na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade
e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela tentativa
de ocultação dos materiais ilícitos durante abordagem policial.
7. A manutenção da custódia cautelar é necessária para garantir a
ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
8. A mera possibilidade futura de regime fechado, em caso de
condenação, reforça a ideia de que a prisão preventiva pode ser
aplicada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade
concreta dos fatos, desde que devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública e na insuficiência de
medidas cautelares diversas da prisão.
2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio não é admitida, conforme a Súmula nº 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no
documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.