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AgRg no HC 202503453503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1034219
- Registro
- 202503453503
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da
minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
2. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
3. No caso, as circunstâncias do delito - apreensão de pequena
quantidade de drogas com acusado primário que não se dedica a
atividades criminosas - não justificam a aplicação do privilégio do
tráfico em menor patamar.
4. Agravo regimental não provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.