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AgRg no HC 202502064711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009333
- Registro
- 202502064711
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação de
ato infracional análogo ao tráfico de drogas para conduta prevista
no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da medida
socioeducativa de internação.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 9,927g de
crack e 16,403g de maconha, desacompanhada de elementos concretos
que indiquem mercancia, revela quadro compatível com consumo
pessoal. Argumenta que a medida socioeducativa de internação foi
imposta com base apenas em depoimentos policiais e no histórico
infracional, sem prova robusta da destinação mercantil.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela
configuração do ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
considerando a diversidade e natureza das substâncias apreendidas, o
local conhecido como ponto de venda e a reincidência do
representado em atos infracionais graves.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravante, conforme descrita nos autos, caracteriza ato infracional
análogo ao tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para
posse de drogas para consumo pessoal, com afastamento da medida
socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise
da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há
necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a
revaloração de fatos incontroversos.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram
suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e
quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto
de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do
contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do
entorpecente.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de
drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta
que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente.
2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação
por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.