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AgRg no AREsp 202500347163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849715
- Registro
- 202500347163
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se
revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta, que
atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de
delito como fato típico, ilícito, culpável e punível.
3. No contexto da aplicação do princípio da insignificância, o
diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência
sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos
subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e
do comportamento social do acusado nos últimos anos.
4. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos, pois não se avalia a pessoa
do agente, mas sim o seu histórico penal, que pode ser incompatível
com a exclusão da punibilidade, e a perspectiva de recidiva do
comportamento avesso ao direito.
5. No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de
estabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes
a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais,
ele é reincidente específico.
6. Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o
prosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos
bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do
princípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).
7. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente
específico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal
modalidade, a teor do art. 33, § 2°, do CP, é reservada ao
"condenado não reincidente".
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.