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AgRg no HC 202503419604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1033819
- Registro
- 202503419604
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a adequação dos
consectários legais, especialmente a pena acessória de multa.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas,
com afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de dedicação a
atividades criminosas, corroborado por elementos como quantidade e
variedade de drogas apreendidas, vínculo estável com fornecedores e
compradores, e envolvimento em organização criminosa.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve o afastamento do
tráfico privilegiado, considerando que a fundamentação das
instâncias ordinárias estava em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do
tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante a
atividades criminosas e em elementos concretos como quantidade e
variedade de drogas apreendidas, é válido e fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de
requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades
criminosas.
6. A dedicação a atividades criminosas foi demonstrada por elementos
concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas,
vínculo estável com fornecedores e compradores, e envolvimento em
organização criminosa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida o
afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos
que evidenciem dedicação a atividades criminosas, desde que não se
baseie exclusivamente na quantidade de drogas.
8. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir
as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de
requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades
criminosas.
2. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em
elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades
criminosas, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade de
drogas apreendidas.
3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir
as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.016.962/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05.08.2025; STJ, AgRg no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.