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AgRg no HC 202503317500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1031840
- Registro
- 202503317500
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação
válida, gravidade abstrata do delito e suficiência de medidas
cautelares alternativas.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande
quantidade e diversidade de entorpecentes em local de intensa
circulação de crianças, indicando a periculosidade do agravante ao
meio social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da
conduta e na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode
ser mantida, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do
agravante e da alegada suficiência de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base no
art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade
concreta da conduta e a quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do
agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem
pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a
diversidade de drogas apreendidas podem fundamentar a prisão
preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e
periculosidade concreta do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando
há elementos concretos que justificam a medida extrema.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social,
diante das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, pode fundamentar a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a
medida extrema.
3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser
consideradas insuficientes, quando as circunstâncias do caso
indicarem a necessidade de segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ,
AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para
acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.