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AgRg no HC 202503111370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1028291
- Registro
- 202503111370
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado para reconhecer a aplicação do
tráfico privilegiado ao paciente.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que estavam
presentes os requisitos para aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumentou que a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas
tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante,
configurando indevido bis in idem.
3. No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos
fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza
da droga e as circunstâncias do delito, foi adequada e se o
afastamento do tráfico privilegiado foi correto.
III. Razões de decidir
5. A individualização da pena deve observar
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção, desde que motivada e dentro da legalidade.
6. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade e
natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42
da Lei de Drogas, bem como na forma de ocultação e transporte do
entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique
intervenção excepcional.
7. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o
envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado
pela quantidade de droga e logística empregada.
8. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do
mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas,
e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastado pela
comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas pode considerar a
quantidade e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito.
2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo
envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo
modus operandi e quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp
2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 20.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.