← Jurioteca
AgRg no AgRg no AREsp 202300501224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2300318
- Registro
- 202300501224
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação idônea para o seu
afastamento, não sendo suficientes argumentos genéricos, baseados em
suposições e ilações não respaldadas pelas provas dos autos.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podem
ser considerados como elementos para afastar a minorante o modus
operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como
balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente
quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou
quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do
agente com organização criminosa (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª
Turma, DJe 28/10/2022).
3. No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante enquanto
comprava os entorpecentes do corréu em via pública, ocasião em que
foi apreendida reduzida quantidade de entorpecente (5,4 g de
maconha, 0,74 g de cocaína e 1 comprimido de MDMA), sem que houvesse
elementos concretos que evidenciassem habitualidade na prática do
crime de tráfico de drogas ou que as circunstâncias da conduta
fossem incompatíveis com a posição de um pequeno traficante.
4. De acordo com a orientação desta Corte Superior, a definição da
fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o
disposto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.