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AgInt no AREsp 202500512834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862189
- Registro
- 202500512834
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ
DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade
do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por
não interpor o recurso cabível.
2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado
pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas
anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que
sejam de ordem pública.
4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o
preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem
de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.
5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o
recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.