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AgRg no HC 202503199160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1029714
- Registro
- 202503199160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob
o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada
com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração
concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa
e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga
apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade
no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da
Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos
excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de
fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na
quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em
organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como
a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem
fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a
mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise
meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos
excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade
concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no
indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos
os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 14.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.