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AgRg nos EDcl no RHC 202501575268 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215458
Registro
202501575268
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:04/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. 2. Fato relevante. A parte agravante alegou irregularidade na perícia, ausência de situação de flagrante delito que justificasse o ingresso em domicílio sem mandado judicial, divergência entre denúncia e pronúncia, e aplicação do princípio da insignificância em razão da quantidade ínfima de munições apreendidas. 3. Decisão recorrida. A decisão agravada manteve o entendimento de que o Tribunal de origem não examinou a alegada irregularidade pericial, reconheceu a legalidade do ingresso em domicílio com base em fundadas razões, e afastou a aplicação do princípio da insignificância diante do potencial lesivo das munições apreendidas e, por terem sido apreendidas em contexto de investigação de crime de homicídio. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à alegada irregularidade na perícia; (ii) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi lícito; e (iii) saber se a quantidade de munições apreendidas autoriza a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não examinou efetivamente a alegada irregularidade pericial, limitando-se a afirmar a impossibilidade de revolvimento probatório em sede de habeas corpus, configurando supressão de instância. 6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado lícito, pois houve fundadas razões devidamente justificadas, como a informação sobre a existência de armas e munições no interior da residência, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280. 7. A quantidade de munições apreendidas no contexto de outros crimes, ainda que reduzida, demonstra potencial lesivo à incolumidade pública, afastando a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem situação de flagrante delito. 2. A posse irregular de munições, mesmo em quantidade reduzida, pode afastar o princípio da insignificância quando demonstrado o potencial lesivo à incolumidade pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.