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AgRg nos EDcl no RHC 202501575268 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215458
- Registro
- 202501575268
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de
recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento ao
recurso.
2. Fato relevante. A parte agravante alegou irregularidade na
perícia, ausência de situação de flagrante delito que justificasse o
ingresso em domicílio sem mandado judicial, divergência entre
denúncia e pronúncia, e aplicação do princípio da insignificância em
razão da quantidade ínfima de munições apreendidas.
3. Decisão recorrida. A decisão agravada manteve o entendimento de
que o Tribunal de origem não examinou a alegada irregularidade
pericial, reconheceu a legalidade do ingresso em domicílio com base
em fundadas razões, e afastou a aplicação do princípio da
insignificância diante do potencial lesivo das munições apreendidas
e, por terem sido apreendidas em contexto de investigação de crime
de homicídio.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve supressão de instância quanto à alegada irregularidade na
perícia; (ii) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial
foi lícito; e (iii) saber se a quantidade de munições apreendidas
autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não examinou
efetivamente a alegada irregularidade pericial, limitando-se a
afirmar a impossibilidade de revolvimento probatório em sede de
habeas corpus, configurando supressão de instância.
6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi considerado
lícito, pois houve fundadas razões devidamente justificadas, como a
informação sobre a existência de armas e munições no interior da
residência, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280.
7. A quantidade de munições apreendidas no contexto de outros
crimes, ainda que reduzida, demonstra potencial lesivo à
incolumidade pública, afastando a aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando
amparado em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem
situação de flagrante delito.
2. A posse irregular de munições, mesmo em quantidade reduzida, pode
afastar o princípio da insignificância quando demonstrado o
potencial lesivo à incolumidade pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº
10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.