← Jurioteca
AgRg no HC 202502614017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019668
- Registro
- 202502614017
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006).
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 110,
96 g de cocaína fracionada em porções individuais, balança de
precisão, máquina de cartão e outros apetrechos, além da confissão
informal do acusado sobre a prática de tráfico intermunicipal.
3. O agravante alegou que a decisão baseou-se em fundamentos
genéricos e na gravidade abstrata do delito, sustentando que é
primário, possui residência fixa e bons antecedentes, o que
justificaria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para
garantia da ordem pública, ou se seria possível substituí-la por
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga
fracionada para venda, apetrechos que indicam dedicação à atividade
criminosa e confissão informal sobre tráfico intermunicipal,
demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam
risco à ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam
insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
natureza da droga apreendida, apetrechos relacionados ao tráfico e
confissão informal, constitui fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.
3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal são insuficientes para conter o risco de
reiteração delitiva em casos de tráfico de drogas com elementos
concretos que indicam periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.824/GO, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.