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AREsp 202502084575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957667
- Registro
- 202502084575
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE
VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. CONTRIBUINTE DO IPTU. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 34 do Código Tr ibutário
Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário,
ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer
título, cabendo ao Município a escolha do sujeito passivo.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no
sentido de que tanto o proprietário registrado no Cartório de
Registro de Imóveis quanto o possuidor a qualquer título possuem
legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal
relativa à cobrança de IPTU, conforme decidido em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp n. 1.110.551/SP e REsp n.
1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
de 18/6/2009).
3. O registro do compromisso de compra e venda no
Cartório de Registro de Imóveis não transfere a propriedade do bem,
que permanece com o promitente vendedor até a lavratura e registro
da escritura definitiva, nos termos do art. 1.245 do Código
Civil.
4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.