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AREsp 202502314990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971672
- Registro
- 202502314990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO
3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99,
foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de
Repercussão Geral, que fixou a tese de que o FAP atende ao princípio
da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
2.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o
recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de
normas infraconstitucionais, sendo vedada a análise de matéria
constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, conforme o art.
102, inciso III, da Constituição Federal.
3. A jurisprudência do
Superior T ribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que,
quando a questão de fundo envolve matéria constitucional, a análise
do recurso especial é inviável, sendo cabível a negativa de
seguimento ao apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 1.548.123/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019;
AgInt no AREsp 2.258.615/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 01/07/2022.
4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de
origem, ao inadmitir o recurso especial, encontra respaldo na
jurisprudência do STJ, considerando que a controvérsia foi
definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do Tema 554 de
Repercussão Geral, sendo inviável sua rediscussão no âmbito do
recurso especial.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.