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AREsp 202402178092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669223
- Registro
- 202402178092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N.
14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há omissão no acórdão
recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário
rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme
entendimento consolidado desta Corte Superior.
2. A Lei n.
14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para
regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia
da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como
aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus
servidores. Incide, no caso, o princípio da Súmula n. 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
3. A tese de interrupção da prescrição em razão do
ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas
em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo
inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a
ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na
falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que, havendo óbice processual ao conhecimento de questão suscitada
com base na alínea "a" do permissivo constitucional, resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo
tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.