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AREsp 202501994675 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2952194
Registro
202501994675
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 11, INCISO II, DA LEI N. 14.133/2021. ART. 27 DA LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DA LICITAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar a questão da quebra da isonomia no processo licitatório e da aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os argumentos da parte recorrente, concluindo que não houve violação do direito de preferência, uma vez que a recorrente tinha ciência da licitação e não participou do certame, além de não haver norma que obrigue a Administração Pública a notificar pessoalmente os interessados. 3. Não se evidencia a aventada violação da lei federal, uma vez que a recorrente foi informada da realização da licitação durante vistoria no imóvel, mas não participou do certame, o que inviabilizou o exercício do direito de preferência. Ademais, a Administração Pública atendeu aos requisitos legais de publicidade, não havendo falar em aplicação analógica do art. 27 da Lei n. 8.245/1991. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.