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AREsp 202502176379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967102
- Registro
- 202502176379
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em
cumprimento de sentença, no qual se discute a preclusão temporal
para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
2. Não há
omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem
analisou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia,
adotando fundamentação suficiente para decidir a matéria, em
conformidade com o art. 489 do CPC/2015.
3. A análise da alegação de
ausência de preclusão temporal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que a ausência de impugnação ao cumprimento de
sentença no prazo legal implica preclusão. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.