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AREsp 202502243622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967396
- Registro
- 202502243622
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES DOS
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PROVENTOS DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
N. 10.486/2002. LIMITAÇÃO ÀS VANTAGENS INSTITUÍDAS NA PRÓPRIA LEI.
NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
COMPATIBILIDADE NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extensão de
vantagens previstas no art. 65 da Lei n. 10.486/2002 se limita
àquelas instituídas na própria lei.
2. Não houve revogação tácita do
art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979, pela Lei
n. 10.486/2002, uma vez que não se verifica incompatibilidade
manifesta entre os dispositivos, sendo possível a coexistência
normativa.
3. É aplicável o cálculo com base na remuneração
correspondente ao grau hierarquicamente superior ao ato
administrativo de transferência para a reserva remunerada de militar
dos extintos territórios federais.
4. Agravo conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.