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AREsp 202502243622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2967396
Registro
202502243622
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. PROVENTOS DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. LIMITAÇÃO ÀS VANTAGENS INSTITUÍDAS NA PRÓPRIA LEI. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extensão de vantagens previstas no art. 65 da Lei n. 10.486/2002 se limita àquelas instituídas na própria lei. 2. Não houve revogação tácita do art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979, pela Lei n. 10.486/2002, uma vez que não se verifica incompatibilidade manifesta entre os dispositivos, sendo possível a coexistência normativa. 3. É aplicável o cálculo com base na remuneração correspondente ao grau hierarquicamente superior ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de militar dos extintos territórios federais. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.