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AREsp 202500616554 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2864177
Registro
202500616554
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o seguro-garantia seja equiparado ao depósito em dinheiro para fins de penhora, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar sua substituição sem que o executado demonstre, de forma concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação concreta da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.