← Jurioteca
AREsp 202500616554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864177
- Registro
- 202500616554
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR
SEGURO-GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que, embora o seguro-garantia seja equiparado ao depósito em
dinheiro para fins de penhora, a Fazenda Pública não está obrigada a
aceitar sua substituição sem que o executado demonstre, de forma
concreta, a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse
princípio.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela ausência de comprovação concreta da
necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.