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AREsp 202404553448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818725
- Registro
- 202404553448
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recurso
especial não especifica, de forma clara e objetiva, os pontos do
acórdão recorrido que padeceriam de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da
análise dessas questões para o desfecho do caso concreto. Incidência
da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
2. Quanto à tese recursal referente à
possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do
ITCMDO, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de
dispositivos de direito estadual, quais sejam: arts. 9º, § 1º, e 13,
inciso I, da Lei estadual n. 10.705/2000; e art. 16, inciso I,
alínea a, do Decreto estadual n. 46.655/2002. Nesse contexto,
mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt
no AREsp 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp 1.894.016/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
3. O Tribunal a quo decidiu a questão
referente à base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) com lastro em
fundamento exclusivamente constitucional, ao considerar a
competência dos Estados para instituir o referido imposto, conforme
o art. 155, inciso I, da Constituição Federal (fls. 98-101). Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional. A propósito: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe de 28/4/2022.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão
suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
mesmo tema. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe
de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.