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AREsp 202404553448 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2818725
Registro
202404553448
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial não especifica, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido que padeceriam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o desfecho do caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. 2. Quanto à tese recursal referente à possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMDO, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam: arts. 9º, § 1º, e 13, inciso I, da Lei estadual n. 10.705/2000; e art. 16, inciso I, alínea a, do Decreto estadual n. 46.655/2002. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 3. O Tribunal a quo decidiu a questão referente à base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, ao considerar a competência dos Estados para instituir o referido imposto, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal (fls. 98-101). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A propósito: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.