← Jurioteca
REsp 202403635225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172614
- Registro
- 202403635225
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º,
DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de
título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao
pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da
causalidade.
2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração
opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o
valor da causa, sob alegação de caráter protelatório.
3. O
recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que
os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do
objeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos
de declaração não possuíam caráter protelatório.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a
alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é
cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários
advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta;
e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode
ser aplicada quando os embargos de declaração visam ao
prequestionamento de matéria relevante, sem caráter
protelatório.
III. Razões de decidir
5. A alteração do art. 921, §
5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da
execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a
condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for
prolatada após a entrada em vigor da referida lei.
6. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da
Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e
honorários de sucumbência.
7. Os embargos de declaração opostos com
o objetivo de prequestionamento não possuem caráter
procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.